STJ deve julgar tema de grande impacto econômico para o setor imobiliário:

13/04/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu demanda repetitiva sobre termo inicial de juros de mora em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando não há inadimplência da empresa vendedora, e discutirá se se dará na citação ou após trânsito em julgado.

A decisão de encaminhar o tema para análise em sede de recurso repetitivo foi proferida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, após julgamento do tema pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que entendeu que “os juros de mora, neste caso, deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC)”.

O especialista em direito imobiliário e advogado da causa, Caio Caputo, do escritório Caputo, Barbosa e Zveiter, explica que aplicar juros de mora, de caráter indenizatório, às incorporadoras que não estão em situação de inadimplemento é enriquecer sem causa a outra parte. Segundo ele, os efeitos não se limitam à ilegalidade, mas impactam diretamente o já “sofrido caixa das incorporadoras brasileira”.

O especialista lembra que não há nenhuma aplicação financeira que tanto renda no país.

“É um incentivo vivo e real ao distrato em massa dos contratos de promessa de compra e venda. O consumidor não só terá o seu dinheiro restituído, com correção monetária, mas ainda contará com os juros de mora, inegavelmente ilegais, os quais aniquilam a multa contratual pelo distrato”, afirmou.

fonte: Roraima em Foco

Artigos relacionados

Discussão de local de cobrança do IPVA é interrompida por vista de Toffoli

Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento que analis[...]
Leia o artigo completo

Caso Ricardinho: São Paulo é condenado a pagar R$18 milhões a dois torcedores que investiram na contratação do meia

A 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta terça-feira que o São Paulo pague uma indeni[...]
Leia o artigo completo