Fachin nega recurso e mantém decisão que permite empresa comercializar marca da ABNT:

13/04/2023

Depois de perder no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) sofreu uma derrota na mais alta instância do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF), e não conseguiu proibir a empresa Target Engenharia e Consultoria Ltda de usar sua marca para comercializar as normas técnicas.

Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin entendeu que o TJSP e o STJ julgaram a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e, portanto, não há questão constitucional a tratar que justifique a atuação do STF no processo. Assim, o magistrado negou seguimento ao recurso extraordinário de autoria da ABNT.

“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a garantias e princípios constitucionais, se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal”, escreveu Fachin.

No caso, a Target elaborou um sistema que disponibiliza todas as regulações e eventuais atualizações das normas da ABNT para vender, principalmente, a grandes empresas, e a ABNT pediu à Justiça que vedasse à empresa o uso da marca da associação.

Em primeira instância, a Justiça julgou improcedentes os pedidos da ABNT por entender, com base na Lei 9.610/98, que as normas técnicas da associação são procedimentos normativos e, por isso, não podem ser objeto de proteção de direito autoral.

O TJSP manteve o entendimento e o STJ, também. Na Corte Superior, o relator, ministro Villas Bôas Cuevas, alegou que decisão judicial permite que a Target utilize a marca.

Além disso, sustentou que é impossível desvincular o direito de comercialização de normas técnicas por terceiro, assim como o direito ao uso da marca registrada pela ABNT, uma vez que a Lei 9.279/96 veda ao titular da marca ato que impeça comerciante ou distribuidor de utilizá-la em sinais distintivos na promoção ou comercialização de produtos.

“No caso em apreço, presente a circunstância de que a ora recorrida (Target) tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa da autora (ABNT) – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da associação.

Para o advogado da Target Terence Zveiter, do escritório Caputo, Barbosa & Zveiter Advogados, ninguém a viola a marca da ABNT ao adquirir licitamente as normas técnicas e usá-las em suas atividades, exatamente da forma com que elas lhe são entregues, sem acréscimo ou supressão de qualquer signo indicativo.

“A marca ABNT, ao ser inserida no conteúdo de uma norma técnica brasileira, perde seu caráter distintivo, passando a representar a origem da referida norma. Esse é o mérito vencedor em todos os tribunais e, a partir de agora, o STF veio ratificar esse entendimento”, afirma.

fonte: Jota

Depois de perder no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) sofreu uma derrota na mais alta instância do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF), e não conseguiu proibir a empresa Target Engenharia e Consultoria Ltda de usar sua marca para comercializar as normas técnicas.

Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin entendeu que o TJSP e o STJ julgaram a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e, portanto, não há questão constitucional a tratar que justifique a atuação do STF no processo. Assim, o magistrado negou seguimento ao recurso extraordinário de autoria da ABNT.

“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a garantias e princípios constitucionais, se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal”, escreveu Fachin.

No caso, a Target elaborou um sistema que disponibiliza todas as regulações e eventuais atualizações das normas da ABNT para vender, principalmente, a grandes empresas, e a ABNT pediu à Justiça que vedasse à empresa o uso da marca da associação.

Em primeira instância, a Justiça julgou improcedentes os pedidos da ABNT por entender, com base na Lei 9.610/98, que as normas técnicas da associação são procedimentos normativos e, por isso, não podem ser objeto de proteção de direito autoral.

O TJSP manteve o entendimento e o STJ, também. Na Corte Superior, o relator, ministro Villas Bôas Cuevas, alegou que decisão judicial permite que a Target utilize a marca.

Além disso, sustentou que é impossível desvincular o direito de comercialização de normas técnicas por terceiro, assim como o direito ao uso da marca registrada pela ABNT, uma vez que a Lei 9.279/96 veda ao titular da marca ato que impeça comerciante ou distribuidor de utilizá-la em sinais distintivos na promoção ou comercialização de produtos.

“No caso em apreço, presente a circunstância de que a ora recorrida (Target) tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa da autora (ABNT) – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da associação.

Para o advogado da Target Terence Zveiter, do escritório Caputo, Barbosa & Zveiter Advogados, ninguém a viola a marca da ABNT ao adquirir licitamente as normas técnicas e usá-las em suas atividades, exatamente da forma com que elas lhe são entregues, sem acréscimo ou supressão de qualquer signo indicativo.

“A marca ABNT, ao ser inserida no conteúdo de uma norma técnica brasileira, perde seu caráter distintivo, passando a representar a origem da referida norma. Esse é o mérito vencedor em todos os tribunais e, a partir de agora, o STF veio ratificar esse entendimento”, afirma.

fonte: Jota

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